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Resoluções técnicas:
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº.
268, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.
ementa não oficial: Aprova
o "REGULAMENTO
TÉCNICO PARA PRODUTOS PROTÉICOS DE ORIGEM VEGETAL".
publicação: D.O.U. - Diário
Oficial da União; Poder Executivo, de 23 de setembro de
2005
órgão emissor: ANVISA - Agência
Nacional de Vigilância Sanitária
alcance do ato: federal - Brasil
área de atuação : Alimentos
atos relacionados:
·
Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977
· Decreto
nº 55871, de 26 de março de 1965
· Decreto
nº 50040, de 24 de janeiro de 1961
· Decreto
nº 691, de 13 de março de 1962
· Decreto-lei
nº 986, de 21 de outubro de 1969
· Resolução
nº 4, de 24 de novembro de 1988
· Lei
nº 8078, de 11 de setembro de 1990
( Código de Defesa
do Consumidor)
· Portaria
nº 1428, de 26 de novembro de 1993
· Portaria
nº 326, de 30 de julho de 1997
· Portaria
nº 27, de 13 de janeiro de 1998
· Portaria
nº 29, de 13 de janeiro de 1998
( Versão Republicada
- 30.03.1998)
· Resolução
nº 17, de 30 de abril de 1999
· Resolução
nº 386, de 05 de agosto de 1999
· Resolução
nº 22, de 15 de março de 2000
· Resolução
nº 23, de 15 de março de 2000
· Resolução
RDC nº 12, de 02 de janeiro de 2001
· Resolução
RDC nº 234, de 19 de agosto de 2002
· Resolução
RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002
· Resolução
RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002
· Lei
nº 10674, de 16 de maio de 2003
· Resolução
RDC nº 175, de 08 de julho de 2003
· Resolução
RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003
· Resolução
RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003
revoga :
· Resolução
nº 14 de junho de 1978
· Resolução
nº 15 de abril de 1978
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº. 268, DE
22 DE SETEMBRO DE 2005.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento
da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c do Art. 111,
inciso I, alínea "b" § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro
de 2000, em reunião realizada em 29, de agosto de 2005,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações
de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde
da população;
considerando a necessidade de atualização da legislação
sanitária de alimentos, com base no enfoque da avaliação
de risco e da prevenção do dano à saúde da população;
considerando que os regulamentos técnicos da ANVISA de padrões
de identidade e qualidade de alimentos devem priorizar os parâmetros sanitários;
considerando que o foco da ação de vigilância sanitária é a
inspeção do processo de produção visando a qualidade
do produto final;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTOS
PROTÉICOS DE ORIGEM VEGETAL", constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 01(um)
ano a contar da data da publicação deste Regulamento para adequarem
seus produtos.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução
constitui infração sanitária sujeitando os infratores às
penalidades previstas na Lei nº.
6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário, em especial, a Resolução CNNPA nº. 14/78
e a Resolução CNNPA nº. 15/78.
Art. 5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada
entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTOS PROTÉICOS DE ORIGEM VEGETAL
1. ALCANCE
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a
que devem obedecer os Produtos Protéicos de Origem Vegetal.
2. DEFINIÇÃO
2.1. Produtos Protéicos de Origem Vegetal: são
os alimentos obtidos a partir de partes protéicas de espécie(s)
vegetal(is), podendo ser apresentados em grânulo, pó, líquido,
ou outras formas com exceção daquelas não convencionais
para alimentos. Podem ser adicionados de outros ingredientes, desde que não
descaracterizem o produto.
2.2. Glúten de trigo: é o produto obtido do grão
do trigo ou farinha de trigo pela separação dos constituintes não
protéicos (amido e outros carboidratos).
3. DESIGNAÇÃO
Os produtos devem ser designados de "Proteína" ou "Extrato" ou "Farinha",
conforme o teor protéico mínimo, ou "Glúten", seguido
do(s) nome(s) comum(ns) da(s) espécie(s) vegetal(is) de origem. Na designação,
pode(m) ser usada(s) expressão(ões) consagrada(s) pelo uso, processo
de obtenção, forma de apresentação, finalidade de
uso e ou característica específica. Quando adicionados de outro(s)
ingrediente(s), o(s) mesmo(s) deve(m) fazer parte da designação
.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
4.1. BRASIL. Decreto nº. 55.871, de 26 de março de 1965. Modifica
o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras
do emprego de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de
13 de março de 1962. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 09 abr. 1965. Seção 1.
4.2. BRASIL. Decreto - Lei nº. 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas
básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 21 out. 1969. Seção 1.
4.3. BRASIL. Resolução nº 4, de 24 de novembro de 1988. Aprova
revisão das Tabelas I, III, IV e V referente a Aditivos Intencionais,
bem como os anexos I, II, III e VII, todos do Decreto nº 55.871, de 26
de março de 1965. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 19 dez. 1988. Seção 1.
4.4. BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de
Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 12 set. 1990. Suplemento.
4.5. BRASIL. Portaria SVS/MS nº. 1.428, de 26 de novembro de 1993. Regulamento
Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 02 dez. 1993. Seção
1.
4.6. BRASIL. Portaria SVS/MS nº. 326, de 30 de julho de 1997. Regulamento
Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias
e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores
de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01
ago. 1997. Seção 1.
4.7. BRASIL. Portaria SVS/MS nº. 27, de 13 de janeiro de 1998. Regulamento
Técnico Referente à Informação Nutricional Complementar.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jan. 1998. Seção
1.
4.8. BRASIL. Portaria SVS/MS nº. 29, de 13 de janeiro de 1998. Regulamento
Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 15 jan. 1998. Seção
1.
4.9. BRASIL. Resolução ANVISA/MS nº. 17, de 30 de abril de
1999. Regulamento Técnico que estabelece as Diretrizes Básicas
para a Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 03 mai. 2004. Seção
1.
4.10. BRASIL. Resolução ANVISA/MS nº. 386 de 05 de agosto
de 1999. Regulamento Técnico que aprova o uso de Aditivos Alimentares
segundo as Boas Práticas de Fabricação e suas funções.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1999, Seção
1.
4.11. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº. 22, de 15 de março
de 2000. Procedimentos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro
de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 16 mar. 2000. Seção
1.
4.12. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº. 23, de 15 de março
de 2000. Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade
de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos. Diário
Oficial da União, Brasília, 16 mar. 2000. Seção
1.
4.13. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 12, de 02 de janeiro
de 2001. Regulamento Técnico sobre os Padrões Microbiológicos
para Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10
jan. 2001. Seção 1.
4.14. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 234, de 19 de agosto
de 2002. Regulamento Técnico sobre aditivos utilizados segundo as Boas
Práticas de Fabricação e suas Funções. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 21 ago. 2002. Seção
1.
4.15. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 259, de 20 de setembro
de 2002. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 23 set. 2002. Seção
1.
4.16. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 275, de 21 de outubro
de 2002. Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados
aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a
Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação
em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 06 nov. 2002. Seção
1.
4.17. BRASIL. Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003. Obriga a que os produtos
alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten,
como medida preventiva e de controle da doença celíaca. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 19 mai. 2003. Seção
1.
4.18. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 175, de 08 de julho
de 2003. Regulamento Técnico de Avaliação de Matérias
Macroscópicas e Microscópicas Prejudiciais à Saúde
Humana em Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 09 jul. 2003. Seção 1.
4.19. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 359, de 23 de dezembro
de 2003. Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados
para Fins de Rotulagem Nutricional. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 26 dez. 2003. Seção 1.
4.20. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 360, de 23 de dezembro
de 2003. Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos
Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 dez.
2003. Seção 1.
4.21. CODEX ALIMENTARIUS (FAO/WHO). Codex General Standard for
vegetable protein products (VPP). CODEX STAN 174-1989. Codex
Alimentarius, Roma, Itália,
4p.
4.22. CODEX ALIMENTARIUS (FAO/WHO). Codex Standard for wheat
protein products including wheat gluten. CODEX STAN 163-1987,
rev. 1-2001. Codex Alimentarius, Roma, Itália, 4p.
5. REQUISITOS ESPECÍFICOS
5.1. Os produtos devem apresentar em sua composição os
seguintes teores de proteína :
- Proteína texturizada de soja: proteína b.s. (N x 6,25)
- mínimo 50,0 % (g/100 g)
- Proteína concentrada de soja: proteína b.s. (N x 6,25)
- mínimo 68,0 % (g/100g)
- Proteína isolada de soja: proteína b.s. (N x 6,25) -
mínimo 88,0 % (g/100 g)
- Extrato de soja:
- pó: proteína b.s. (N x 6,25) - mínimo
40,0 % (g/100 g)
- líquido: proteína (N x 6,25) - mínimo
3,0 % (g/100 g)
- Farinha de soja desengordurada: proteína b.s. (N x 6,25)- mínimo
45,0%(g/100 g)
- Proteína hidrolisada vegetal: proteína b.s. (N x 6,25)
- mínimo 25,0 % (g/100 g)
- Glúten de trigo: proteína b.s. (N x 6,25) - mínimo
60,0 % (g/100 g)
- Outros produtos protéicos: proteína b.s. (N x 6,25) -
mínimo 40,0 % (g/100 g)
b.s. = base seca
6. REQUISITOS GERAIS
6.1. Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados,
armazenados, transportados e conservados em condições que não
produzam, desenvolvam e ou agreguem substâncias físicas, químicas
ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor. Deve
ser obedecida a legislação vigente de Boas Práticas de Fabricação.
6.2. Os produtos devem atender aos Regulamentos Técnicos
específicos de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação;
Contaminantes; Características Macroscópicas, Microscópicas
e Microbiológicas; Rotulagem de Alimentos Embalados; Rotulagem Nutricional
de Alimentos Embalados; Informação Nutricional Complementar, quando
houver; e outras legislações pertinentes.
6.3. A utilização de ingrediente e proteína
vegetal, que não são usados tradicionalmente como alimento, pode
ser autorizada desde que seja comprovada a segurança de uso, em atendimento
ao Regulamento Técnico específico .
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